Central de Dúvidas
Encontre orientações sobre intimação, pagamento, registro, cancelamento, certidões e apresentação de títulos e documentos de dívida.
As respostas abaixo apresentam regras gerais. A análise de um título, documento, protocolo ou pedido de cancelamento depende dos documentos apresentados, da legislação vigente, das normas de fiscalização e, quando houver, de decisão judicial.
Entenda o protesto
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título ou outro documento de dívida.
O ato confere publicidade, autenticidade, segurança e eficácia às informações registradas, nos limites da lei.
Não. A intimação integra o procedimento anterior à lavratura do protesto. Ela deve informar os elementos essenciais do apontamento e a data-limite para pagamento ou adoção de outra providência cabível.
O prazo exato que o usuário deve observar é o indicado na intimação.
Não ocorrendo pagamento, aceite, retirada pelo apresentante, sustação judicial ou outra hipótese legal, o procedimento pode seguir para a lavratura e o registro do protesto.
O protesto comprova formalmente a inadimplência, mas não impede que as partes discutam judicialmente a existência, o valor ou outros aspectos da obrigação.
A Lei nº 9.492/1997 autoriza o fornecimento, quando solicitado, de relações de protestos e cancelamentos a entidades vinculadas à proteção do crédito, sob caráter reservado.
Isso não permite afirmar que toda lavratura gera inclusão imediata e automática em cada banco de dados privado. Cada entidade opera seus próprios sistemas e deve observar a legislação aplicável.
Não há cancelamento automático do registro do protesto apenas pelo decurso de cinco anos. Para cancelar, é necessário formular o pedido e apresentar a documentação adequada.
O prazo de cinco anos previsto para informações negativas em cadastros de consumidores não se confunde com a existência do registro no Tabelionato. Além disso, as certidões de protesto normalmente abrangem, no mínimo, os cinco anos anteriores ao pedido, salvo protesto específico.
O Tabelionato examina os requisitos formais do título ou documento e atua de forma imparcial. Ele não substitui o credor, o devedor ou o Poder Judiciário na discussão do mérito da obrigação.
Divergências sobre contratação, cobrança, pagamento, prescrição ou valor devem ser tratadas com o credor ou pelas vias jurídicas adequadas.
Pagamento e cancelamento
Sim. O pagamento pode ser oferecido ao Tabelionato competente dentro do prazo indicado na intimação e durante o horário de funcionamento, observados os valores e meios de pagamento disponíveis para o ato.
Não. O pagamento ou acordo com o credor não cancela automaticamente o registro já lavrado.
Após regularizar a obrigação, o interessado deve solicitar o cancelamento no Tabelionato competente e apresentar a documentação exigida para a situação.
A Lei nº 9.492/1997 prevê, conforme o caso:
- o título ou documento original protestado;
- declaração de anuência de quem consta no registro como credor, quando o original não puder ser apresentado;
- certidão judicial quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial;
- ordem judicial nas demais hipóteses previstas em lei.
A anuência também pode ser recebida eletronicamente por meio dos sistemas autorizados.
O cancelamento pode ser solicitado diretamente no Tabelionato por qualquer interessado, desde que apresente a documentação legalmente exigida e efetue os emolumentos e despesas aplicáveis.
A Lei nº 9.492/1997 não estabelece um prazo geral de “três a cinco dias úteis” para todo cancelamento.
O processamento depende da regularidade dos documentos, da confirmação da anuência ou ordem judicial, do pagamento dos valores devidos e da comunicação aos sistemas eletrônicos. O cartório poderá informar a previsão para o caso concreto.
Após a lavratura, podem existir medidas de incentivo à renegociação por meio da central nacional, inclusive propostas de desconto ou parcelamento, quando autorizadas pelo credor.
O desconto não é automático nem definido livremente pelo cartório. As condições dependem da autorização do credor e da disponibilidade do serviço para o caso.
Consultas e certidões
A CENPROT disponibiliza consulta gratuita indicativa da existência ou inexistência de protesto, do Tabelionato responsável e de outras informações previstas nas normas do CNJ.
Acessar a consulta nacionalNão. A consulta é indicativa. Quando o usuário precisa de documento com fé pública e finalidade probatória, deve solicitar a certidão correspondente.
A Lei nº 9.492/1997 determina que a certidão solicitada seja expedida em, no máximo, cinco dias úteis.
Em regra, ela abrange o período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
Em regra, os registros cujo cancelamento foi averbado não constam das certidões. A lei admite exceção por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
Títulos e documentos de dívida
O cheque devolvido pode ser apresentado para protesto, observados o motivo da devolução, a prova de apresentação ao banco, a competência territorial, os prazos e os demais requisitos da Lei do Cheque e das normas aplicáveis.
A admissibilidade deve ser verificada no caso concreto.
Decorrem de compra e venda mercantil. O protesto pode ocorrer por falta de aceite, devolução ou pagamento, conforme a hipótese e os requisitos da Lei das Duplicatas.
Decorrem de serviços efetivamente prestados. A apresentação deve estar acompanhada dos dados e documentos exigidos para demonstrar a origem da obrigação, conforme a forma do título e a legislação aplicável.
Podem ser apresentadas quando preencherem os requisitos formais previstos na legislação cambial e estiver configurada a hipótese de protesto.
A letra de câmbio e a nota promissória possuem estruturas e requisitos próprios, que serão examinados na qualificação.
Contratos e outros documentos podem ser apresentados quando comprovarem obrigação certa, líquida, vencida e exigível, observados os requisitos legais e a qualificação do Tabelionato.
A exigência de testemunhas não deve ser tratada como regra universal para todo documento levado a protesto. Ela pode ser relevante conforme a natureza do instrumento e a finalidade jurídica pretendida.
As Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas estão expressamente incluídas entre os títulos sujeitos a protesto.
A decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante apresentação da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil.
Não de forma automática. O documento deve demonstrar uma obrigação juridicamente exigível e atender aos requisitos formais, de competência e de apresentação.
A lista de documentos protestáveis não se limita aos exemplos desta página, mas cada apresentação está sujeita à qualificação do Tabelionato.
Segurança e canais oficiais
Confira o nome da serventia, número do protocolo, dados do título e canais de contato. Não utilize telefones, links, boletos ou chaves Pix enviados por origem desconhecida sem confirmação.
Em caso de dúvida, fale diretamente com o 5º Ofício pelos canais publicados no site oficial.
O acesso a informações deve respeitar a Lei nº 9.492/1997, a LGPD, as normas de fiscalização e os direitos das partes.
Determinadas consultas exigem identificação, legitimidade, requerimento formal ou ordem judicial. Para comprovação oficial, deve ser solicitada a certidão cabível.
Tente pesquisar outra palavra ou selecione uma categoria diferente.
Conteúdo educativo. Em caso de divergência, prevalecem a legislação vigente, os atos oficiais, as normas do TJAM e da Corregedoria e as decisões judiciais aplicáveis.
Fale com o 5º Ofício
Tenha em mãos o número do protocolo e os documentos relacionados ao atendimento.